Autor: Vereador Áureo Ameno
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município não concederá alvará de licença para funcionamento a estabelecimento comercial ou industrial que se destine à fabricação ou venda, como atividade principal ou acessória, de armas de fogo e munições de qualquer calibre ou fogos de artifício.
Art. 2º Ficam revogadas as atuais licenças anteriormente concedidas para a comercialização ou fabricação destes produtos.
§ 1º Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento na data da publicação desta Lei terão os seguintes prazos para a suspensão das atividades relativas a estes produtos específicos, vedada de imediato sua comercialização para o território municipal:
I - sessenta dias para os estabelecimentos comerciais; e
II - cento e oitenta dias para os estabelecimentos industriais.
§ 2º O não-cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior implica a imediata cassação do alvará de localização para qualquer outra atividade.
Art. 3º A comercialização de armas com disparo acionado a ar comprimido ou gás de qualquer espécie deverá observar as seguintes normas:
I - proibição de venda da arma e de sua munição a menores de dezoito anos;
II - cadastro do comprador de que conste:
a) nome completo;
b) número da cédula oficial de identidade; e
c) endereço, devidamente comprovado.
Art. 4º Fica vedado o transporte de carga dos produtos mencionados no artigo 1º.
Parágrafo Único. Exceto quando destinadas às unidades de segurança pública, militares ou policiais, federais ou estaduais, é proibida a descarga de munições e armas de fogo no território municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/06/1999.