Autor: Vereador Gerson Bergher
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o hasteamento diário da Bandeira Nacional, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino administrados pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 2º As bandeiras poderão ser hasteadas e arriadas a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite as bandeiras deverão estar devidamente iluminadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após sua aprovação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/07/1999.