LEI Nº 2.835, DE 30 DE JUNHO DE 1999

 

Cria a área de Proteção Ambiental da Serra da Capoeira Grande, no Bairro de Guaratiba, na XXVI Região Administrativa e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alfredo Sirkis

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Capoeira Grande.

 

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental da Serra da Capoeira Grande delimita-se pela Estrada da Pedra; pela Rua Motorista Manuel Duarte; pela Rua Domingos Correia de Morais; pela Rua Diogo Jacome; pela Estrada do Magarça; pela Av. das Américas; pela Estrada da Capoeira Grande; pela Rua São Domingos; pela Rua Várzea de Palma; pela Rua Inimutaba; pela Rua Morro do Pilar; pela Rua Pedra de Indaiá; pela Rua Sapucaí Mirim; pela Rua Três Marias; pela Rua Mantena; pela Av. Alto Maranhão e pela Estrada do Catruz.

 

Art. 3º São objetivos da Área de Proteção Ambiental:

 

I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;

 

II - preservar e recuperar a qualidade da água dos mananciais;

 

III - preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;

 

IV - desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA;

 

V - garantir a sobrevivência e o curso natural da evolução da população de Pau-Brasil (Caesalpinia echinata), que ocorre no local.

 

Art. 4º Na Área de Proteção Ambiental constituída pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:

 

I - extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;

 

II - a exploração de recursos hídricos ou extração de recursos minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, areias, minerais, saibros e outros;

 

III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;

 

IV - utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação, agrícolas, pecuniárias e outras;

 

V - licenciamento , construção ou ampliação de:

 

a) iluminação elétrica fora dos parâmetros estabelecidos no Plano Diretor da APA;

b) lançamento de efluentes de sistemas públicos ou particulares de esgoto sanitário nos corpos hídricos sem que sejam precedidos de tratamento adequado;

c) aterros sanitários e aterros hidráulicos.

 

Art. 5º Na Área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei, ficam sujeitos a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e da Lei Estadual nº 1356, de 3 de outubro de 1988:

 

I - abertura de estradas de rodagem e ferrovias;

 

II - projetos de parcelamento e arruamento.

 

Art. 6º Dentro de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental criada.

 

Art. 7º O Plano Diretor da APA definirá:

 

I - o zoneamento;

 

II - as diretrizes de manejo;

 

III - o programa de controle das atividades com limite de área de atuação;

 

IV - parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei.

 

V - projeto de iluminação das vias públicas da APA e vizinhas, adequado aos critérios de preservação, bem como os parâmetros gerais de iluminação;

 

VI - projeto de reflorestamento;

 

VII - os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem a sua implantação e execução.

 

§ 1º As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração do Plano Diretor da APA.

 

§ 2º O Poder Executivo apresentará o anteprojeto do Plano Diretor da APA à comunidade científica e às entidades da sociedade civil interessadas, em audiência pública especificamente convocada através de edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/07/1999.