O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2836, de 7 de julho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1669, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Alfredo Sirkis.

 

LEI Nº 2.836, DE 07 DE JULHO 1999

 

Cria a área de Proteção Ambiental do Morro do Silvério, no Bairro da Pedra de Guaratiba, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA do Morro do Silvério, no Bairro de Pedra de Guaratiba.

 

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental do Morro do Silvério delimita-se pela Estrada do Catruz; pela Rua Belchior da Fonseca e pela Estrada da Pedra.

 

Art. 3º São objetivos da Área de Proteção Ambiental:

 

I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;

 

II - preservar e recuperar a qualidade da água dos mananciais;

 

III - preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;

 

IV - desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA.

 

Art. 4º Na Área de Proteção Ambiental constituída pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:

 

I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;

 

II - a exploração de recursos hídricos ou extração de recursos minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, saibros, areias, minerais e outros;

 

III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;

 

IV - utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação, agrícolas, pecuárias e outras;

 

V - licenciamento, construção ou ampliação de:

 

a) iluminação elétrica fora dos parâmetros estabelecidos no Plano Diretor da APA;

b) lançamento de efluentes de sistemas públicos ou particulares de esgoto sanitário nos corpos hídricos sem que sejam precedidos de tratamento adequado;

c) aterros sanitários e aterros hidráulicos.

 

Art. 5º Na Área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei, ficam sujeitos à prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de l986 e da Lei Estadual nº 1356, de 3 de outubro de 1988:

 

I - abertura de estradas de rodagem e ferrovias;

 

II - projetos de parcelamento e arruamento.

 

Art. 6º Dentro de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental criada.

 

Art. 7º O Plano Diretor da APA definirá:

 

I - o zoneamento;

 

II - as diretrizes de manejo;

 

III - o programa de controle das atividades com limites de área de atuação;

 

IV - parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei;

 

V - projeto de iluminação das vias públicas da APA e vizinhas adequado aos critérios de preservação, bem como os parâmetros gerais de iluminação;

 

VI - projeto de reflorestamento;

 

VII - os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem à sua implementação e execução.

 

§ 1º As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração do Plano Diretor da APA.

 

§ 2º O Poder Executivo apresentará o anteprojeto do Plano Diretor da APA à comunidade científica e às entidades da sociedade civil interessadas, em audiência pública especificamente convocada através de edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1999.

 

LUCINHA

2ª Vice-Presidenta em Exercício da Presidência

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/1999.