LEI Nº 2.838, DE 21 DE JULHO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir Convênio de Cooperação Técnico-Científica na área Biomédica, entre a Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Havana - Capital da República de Cuba, na forma que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereadora Leila do Flamengo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Convênio de Cooperação Técnico-Científica na área Biomédica, entre a Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Havana - Capital da República de Cuba.

 

Art. 2º O Convênio definido no artigo anterior disporá sobre a implementação de programas permanentes na área de Saúde, priorizando:

 

I - aquisição de tecnologias clínico-terápicas;

 

II - cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento;

 

III - aquisição de equipamentos médicos;

 

IV - intercâmbio entre os profissionais da área de saúde;

 

V - implantação da Farmácia Comunitária;

 

VI - tratamento de moléstias;

 

VII - implementação de ações odontológicas;

 

VIII - alimentação e nutrição;

 

IX - medicina preventiva;

 

X - saúde reprodutiva.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos e medidas que assegurem a consecução do estabelecido neste artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, nos limites estabelecidos na Lei, às empresas e instituições privadas que vierem a contribuir com doações destinadas à realização dos programas referentes ao Convênio definido no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º O Município poderá, mediante aprovação da Câmara Municipal, contratar empréstimos e financiamentos junto a organismos e entidades Nacionais e Internacionais, com vista à consecução do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais.

 

Art. 6º O Poder Executivo editará regulamentação complementar necessária à aplicabilidade desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/07/1999.