Autor: Vereador Otávio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de permanência de pessoal treinado em primeiros socorros, nas escolas públicas e particulares de primeiro grau e de educação pré-escolar situadas no Município, durante todo o período diário de atividades escolares.
Parágrafo Único. Considera-se cumprida a exigência do caput deste artigo pela presença, no período previsto, de um único servidor ou empregado, com a qualificação exigida.
Art. 2º A designação dos servidores ou empregados a serem treinados em primeiros socorros far-se-á por critério exclusivo da direção de cada escola, respeitada a obrigatoriedade de cobertura integral do horário de atividades escolares.
Art. 3º Cada escola deverá manter afixado, em local de fácil visibilidade, a relação nominal dos seus socorristas.
Art. 4º Nas escolas da rede pública municipal, o Poder Executivo poderá instituir gratificação pelo exercício de encargos especiais para os servidores que acumularem a função de socorrista às que exercem normalmente.
Art. 5º Cada escola deverá manter estoque de materiais e medicamentos necessário a primeiros atendimentos a acidentados, conforme relação a ser fixada pelo Poder Executivo.
Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará:
I - para as autoridades responsáveis por escolas públicas, em falta grave, sujeitando a autoridade à responsabilização funcional e patrimonial;
II - para as escolas particulares, em multa de vinte unidades de Valor Fiscal do Município - Unif, duplicada cumulativamente a cada reincidência.
Art. 7º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão responsável pela fiscalização de seu cumprimento, bem como divulgará a relação de materiais e medicamentos a que se refere o art. 5º.
Art. 8º As escolas de 1º grau e de educação pré-escolar disporão do prazo de cento e oitenta dias para adaptação aos ditames desta Lei, contados a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/08/1999.