O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2855, de 26 de agosto de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 642-A, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.

 

LEI Nº 2.855, DE 26 DE AGOSTO 1999

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Unidades de Tratamento Intensivo Neo-natal e dá outras providências.

 

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde situados no Município do Rio de Janeiro, que realizem prestação de serviços sobre a modalidade de internação, ficam obrigados a implantar Unidade de Tratamento Intensivo Neo-natal.

 

Art. 2º O número de leitos oferecidos deverá corresponder no mínimo a quinze por cento da capacidade instalada em unidades especializadas de maternidade, não podendo ser inferior a cinco por cento do total de leitos disponíveis de caráter geral.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a remanejar verbas, firmar convênios, que venham ser necessários ao pleno cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 4º O órgão competente do Poder Executivo realizará o levantamento dos leitos existentes e formará um cadastro que deverá ser mantido atualizado.

 

§ 1º O órgão competente do Poder Executivo será o responsável pela fiscalização da observância desta Lei.

 

§ 2º As infrações a este diploma poderão ser punidas com advertência, multas ou cassação de alvará de funcionamento.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, para em caso de necessidade, ocupar leitos ociosos na rede privada.

 

§ 4º As unidades de saúde que vierem a ser implantadas após a publicação desta Lei, que objetivem aceitar internação para maternidade, só poderão obter alvará de funcionamento após comprovar a existência da Unidade de Tratamento Intensivo Neo-natal, na forma deste diploma legal.

 

§ 5º As unidades que não tenham por objetivo oferecer serviços de maternidade, ficam isentas desta exigência, podendo realizar atendimentos de caráter emergencial.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de quarenta e cinco dias da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/09/1999.