LEI Nº 2.862, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre o vencimento-base da categoria funcional de Professor do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento-base do nível inicial da categoria funcional de Professor II será fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de agosto, observada nos demais níveis da tabela estipendial aplicável ao Magistério a diferença percentual instituída pela Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1992.

 

Art. 2º VETADO

 

I - VETADO;

 

II - VETADO;

 

III - VETADO;

 

IV - VETADO;

 

V - VETADO;

 

VI - VETADO;

 

VII - VETADO;

 

VIII - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/09/1999.