O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2873, de 28 de setembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 296-A, de 1997, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
LEI Nº 2.873, DE 28 DE SETEMBRO 1999
Autor: Vereador S. Ferraz.
Art. 1º Fica proibido o uso de buzinas para divulgação da venda de gás a varejo, pelos veículos distribuidores.
Art. 2º A veiculação da venda de gás a varejo será feita aos moradores mediante à execução do Hino da Cidade do Rio de Janeiro, com volume limitado a setenta e cinco decibéis.
Art. 3º A inobservância ao disposto no artigo anterior subordinará o infrator a multa equivalente a trinta Unidades Fiscais de Referência-Ufir’s, por cada ato de descumprimento.
Art. 4º Os prestadores desses serviços terão prazo de trinta dias, após a regulamentação desta Lei, para se ajustarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/1999.