LEI Nº 2.878, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município em Associação Civil a ser instituída com o objetivo precípuo de administrar o Parque Olímpico da Maré e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município em Associação Civil a ser instituída com a finalidade precípua de administrar o Parque Olímpico da Maré.

 

Art. 2º A Associação Civil a ser instituída deverá prever em seu estatuto a criação de um Conselho de Administração, de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes entidades da sociedade civil e da iniciativa privada.

 

Parágrafo Único. A participação financeira das empresas privadas que comporão o Conselho de Administração será, no mínimo, equivalente ao valor de crédito especial concedido à Associação pela Prefeitura.

 

Art. 3º O estatuto da Associação Civil deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios:

 

I - A finalidade da Associação Civil será a de promover e desenvolver a programação das atividades esportivas, educativas e sociais, bem como a administração do Parque Esportivo;

 

II - O Município do Rio de Janeiro participará com o poder de veto em questões estatutárias;

 

III - Para a consecução de suas finalidades, a Associação Civil poderá realizar convênios, firmar contratos, promover atividades para arrecadação financeira, receber doações, entre outros meios;

 

IV - A Associação Civil garantirá o acesso público ao Parque, por se tratar de bem de uso comum do povo;

 

V - Não poderá a Associação Civil, em nenhuma hipótese, distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados.

 

Art. 4º O ingresso de sócios na Associação Civil dar-se-á somente com o voto favorável de ¾ dos integrantes do Conselho de Administração, que será o órgão competente para a análise do pedido de ingresso.

 

Art. 5º Os recursos que o Município repassar à mencionada Associação serão provenientes do fundo municipal de habitação, que terá, anualmente, verba própria no orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/10/1999.