O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.880, de 6 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 868, de l998, de autoria do Senhor Jorge Mauro.

 

LEI Nº 2.880, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a elevar a Taxa de Autorização de Publicidade nos casos que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar em até cem por cento a Taxa de Autorização de Publicidade, prevista nos Arts. 125 a 129, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à veiculação publicitária, através de qualquer engenho publicitário previsto na legislação em vigor, de cigarros e bebidas alcoólicas.

 

Art. 2º O produto da arrecadação da variação para maior do tributo constituirá o Fundo Para Tratamento de Alcoólatras e Tabagistas, a ser criado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 3º Não se aplicarão aos anúncios publicitários que veiculam propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas as isenções previstas no art. 127, itens I e VI, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/1999.