O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 123, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 2.898, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999

 

Cria o Programa Médico da Escola na rede pública municipal e dá outras providências

 

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Autor: Vereador Jorge Mauro.

 

Art. 1º Fica criado o programa Médico da Escola destinado ao atendimento Médico-Social ao alunado da rede pública municipal.

 

Art. 2º O atendimento previsto nesta Lei será efetivado através de Unidades Móveis dotadas do equipamento mínimo necessário para o atendimento preventivo e profilático, inclusive campanhas de vacinação.

 

Art. 3º As Unidades Móveis contarão com uma equipe composta de:

 

I - um Clínico Geral

 

II - um Pediatra

 

III - um Psicólogo

 

IV - um Motorista Atendente

 

Parágrafo Único. O Clínico Geral será o responsável pela equipe.

 

Art. 4º As equipes do programa Médico da Escola, realizarão visitas quinzenais a cada uma das Unidades da Rede Pública Municipal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Universidade Federal do Rio de Janeiro e Faculdades de Medicina, de Psicologia e de Enfermagem da rede de Ensino Isolado, Superior Particular, visando a compor as equipes das Unidades Móveis.

 

Parágrafo Único. O convênio previsto no caput alcançará alunos dos dois últimos períodos da área Médica, e de Enfermagem e Psicologia, substituindo o estágio de especialização e, se for o caso, até a Residência Médica.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a, através de incentivos fiscais, estimular o empresariado a doar veículos apropriados e equipamentos para a implantação do programa Médico da Escola.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde administrará o programa Médico da Escola, e diligência junto a Central de Medicamentos-CEME e aos Laboratórios Farmacêuticos instalados no Município do Rio de Janeiro, visando a abastecer de medicamentos as Unidades Móveis, mediante doação.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação, através da direção das escolas municipais realizará controle estatístico do atendimento praticado e manterá estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de Saúde, visando sempre o incremento e efetividade do programa Médico da Escola.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.

 

Parágrafo Único. A Regulamentação preconizada no caput poderá envolver na forma que o Poder Executivo dispuser a participação de Organizações Não Governamentais-ONG’s sediadas no país ou no exterior e do Sistema Único de Saúde-SUS, do Ministério da Saúde.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/1999.