Autores: Vereadores Ely Patrício e Jorge Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, equipes de profissionais multidisciplinares destinadas a atuarem nas unidades emergenciais hospitalares do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de estabelecer o diagnóstico e o registro de morte cerebral.
§ 1º VETADO
I - VETADO
§ 2º O diagnóstico de morte cerebral será comprovado através de critérios clínicos e tecnológicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.434/97 em seu artigo 3º, e na Resolução do CFM nº 1.346/91, de 17/10/91.
§ 3º O Poder Executivo fornecerá os recursos humanos e equipamentos necessários ao fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a necessária divulgação e esclarecimento junto à população dos objetivos da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas à Função Saúde.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de créditos suplementares, que se tornarem necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei na forma da legislação em vigor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/1999.