Autora: Vereadora Ana Lipke
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores das unidades de saúde do Município, no ato do registro de entrada e de atendimento da usuária, ficam obrigados a informar às mulheres vítimas de estupro que, caso venham a engravidar, poderão interromper legalmente a gravidez, conforme determina o artigo 128 do Código Penal.
§ 1º O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
§ 2º Os servidores mencionados no art. 1º informarão à gestante a relação de todas as unidades hospitalares aptas a realizarem o aborto legal, com os respectivos endereços, telefones e médicos disponíveis.
§ 3º Cópia desta Lei deverá ser afixada nas unidades de saúde do Município, junto a área destinada à recepção, em local visível e de fácil leitura para todos os usuários.
Art. 2º As unidades de saúde do Município fornecerão, no ato do registro de entrada e de atendimento da gestante vítima de estupro, a relação das delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, com os respectivos endereços e telefones, de modo a realizarem os registros policiais próprios.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/1999.