O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.905, de 27 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 756, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Ivan Moreira.
LEI Nº 2.905, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999
Art. 1º Fica proibida a fabricação e/ou a comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica as indústrias, ao comércio regular e aos ambulantes.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de trinta dias de sua publicação, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas aos infratores do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/1999.