LEI Nº 2.906, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a alternância de nomes de personalidades masculinas e femininas, na denominação oficial de logradouros públicos.

 

Autor: Vereador Rogério Cardoso Salgadinho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a alternância de gênero, em igual proporção, de nomes de personalidades masculinas e femininas, na denominação oficial de logradouros públicos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/1999.