OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2.907, de 22 de outubro de 1999, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de março de 2001, rejeitou os vetos parciais aos artigos 2º e 3º da citada Lei.
Autor: Vereador S. Ferraz
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um hospital pediátrico no Bairro de Pedra de Guaratiba, Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O hospital pediátrico a que se refere esta Lei será construído em próprio municipal localizado naquele bairro, preferencialmente onde figura a área de nove mil setecentos metros quadrados, destinada a praça PAL-18.529, dando fundos para o Posto de Saúde Dr. Alvimar de Carvalho PAA-6172.
Art. 3º O projeto para construção do hospital pediátrico deverá prever uma infraestrutura que atenda às normas exigidas pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde-CONASEMS e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada para efetivar a construção do hospital pediátrico a que se refere esta Lei.
Art. 5º Na execução desta Lei, o Poder Executivo fará observar o disposto no art. 351, § 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/10/1999.