LEI Nº 2.914, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

 

Assegura a presença de acompanhante de pessoas idosas internadas em enfermarias de hospitais públicos da rede municipal de saúde e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Gerson Bergher

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada às pessoas idosas internadas em enfermarias de hospitais públicos da rede municipal de saúde a presença de acompanhante.

 

Art. 2º O acompanhamento de idosos dar-se-á em tempo integral, garantida a acessibilidade à enfermaria em qualquer horário, observadas as normas internas de funcionamento administrativo da unidade de saúde.

 

Parágrafo Único. Havendo norma de conduta restritiva, quanto ao acesso em qualquer horário, garantir-se-á a permanência do acompanhante diariamente, em horários pré-fixados, no mínimo, nos turnos da manhã e da noite, além da visitação diária vespertina destinada ao público em geral.

 

Art. 3º A preferência para o acompanhamento dar-se-á à pessoa que tenha relacionamento de parentesco, consangüíneo ou por afinidade, e, quando não possível, por pessoa do laço de amizade do paciente idoso.

 

§ 1º A indicação do nome do acompanhante será sugerida pelo paciente ou, na sua impossibilidade, pelo desejo manifestado por pessoa da família ou não, interessada na solidariedade e atenção afetiva ao idoso.

 

§ 2º O acompanhante será devidamente identificado para que sejam resguardadas as condições de segurança interna da unidade de saúde.

 

Art. 4º As unidades de saúde deverão se adequar para proporcionar condições satisfatórias, que permitam a permanência do acompanhante junto ao paciente idoso durante a internação, oferecendo acomodações apropriadas.

 

Art. 5º Em situações que seja desaconselhável a presença de acompanhante devido a prescrição médica, poderá ser vedado ou suspenso o direito previsto nesta Lei, devendo nestes casos, ser anotada a recomendação do médico responsável no prontuário do paciente idoso.

 

Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos estabelecimentos de saúde privados, que sejam conveniados ou contratados pelo Município para participação complementar no Sistema Único de Saúde-SUS.

 

Art. 7º Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas idosas as maiores de sessenta e cinco anos de idade.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.