Autor: Vereador Ely Patrício
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo providenciará a cobrança junto à Companhia de Serviços de Eletricidade-Light do Rio de Janeiro, do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU e aluguéis dos terrenos onde estão implantados os postes da fiação de energia elétrica, as torres das linhas de alta tensão, as subestações e as estações retransmissoras de energia elétrica.
§ 1º A Prefeitura, através do órgão municipal competente, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança prevista no caput deste artigo, determinando os preços incidentes, tanto nas subestações, quanto nas linhas de torres e postes existentes no Município.
§ 2º A empresa terá o prazo de sessenta dias, após definidas as medições e os preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação de que trata o presente artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.