LEI Nº 2.917, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de iluminação de emergência nas edificações que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O licenciamento para construção de prédios comerciais e residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum, escadas de escape e garagens.

 

Parágrafo Único. As luzes do sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória para as áreas a que se destinem, com previsão para duração mínima de três horas.

 

Art. 2º O projeto deverá indicar os aspectos técnicos e funcionais indispensáveis ao acionamento do sistema.

 

Art. 3º O habite-se para as edificações de que trata o art. 1º, somente será concedido após a vistoria e aprovação do sistema de iluminação de emergência pelo órgão competente.

 

Art. 4º As construções já licenciadas deverão incorporar as exigências contidas na presente Lei a seus projetos, ficando a concessão do habite-se subordinada ao seu atendimento.

 

Art. 5º As edificações tipificadas no art. 1º já existentes, deverão adequar-se às disposições contidas na presente Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

 

Parágrafo Único. O não atendimento das disposições contidas no caput, importará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - multa de mil e quinhentas Ufir’s, para primeira autuação;

 

II - multa de seis mil Ufir’s, para reincidência;

 

III - interdição do imóvel.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.