Autor: Vereador Jorge Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O licenciamento para construção de prédios comerciais e residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum, escadas de escape e garagens.
Parágrafo Único. As luzes do sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória para as áreas a que se destinem, com previsão para duração mínima de três horas.
Art. 2º O projeto deverá indicar os aspectos técnicos e funcionais indispensáveis ao acionamento do sistema.
Art. 3º O habite-se para as edificações de que trata o art. 1º, somente será concedido após a vistoria e aprovação do sistema de iluminação de emergência pelo órgão competente.
Art. 4º As construções já licenciadas deverão incorporar as exigências contidas na presente Lei a seus projetos, ficando a concessão do habite-se subordinada ao seu atendimento.
Art. 5º As edificações tipificadas no art. 1º já existentes, deverão adequar-se às disposições contidas na presente Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo Único. O não atendimento das disposições contidas no caput, importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de mil e quinhentas Ufir’s, para primeira autuação;
II - multa de seis mil Ufir’s, para reincidência;
III - interdição do imóvel.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.