Autor: Vereador Chico Aguiar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as lojas que comercializem baterias de telefones celulares a receber baterias inservíveis desde que de marcas por elas comercializadas.
Parágrafo Único. As lojas mencionadas no caput deverão manter recipientes adequados ao armazenamento de baterias inservíveis, segundo especificações das autoridades competentes.
Art. 2º Ficam obrigadas as empresas fabricantes de baterias celulares, ou seus representantes legais a recolherem no ponto de venda, quando da entrada de nova encomenda, as baterias esgotadas, de sua fabricação, ali existentes.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo darão destino ambientalmente correto às baterias esgotadas, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas da legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/11/1999.