LEI Nº 2.934, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Autoriza o poder executivo a criar no âmbito municipal um espaço para funcionamento de feiras-livres de livros, tipo sebo, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador S. Ferraz

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município, um espaço para funcionamento de feiras-livres de livros, tipo sebo.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

Art. 2º VETADO

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentadoras necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/11/1999.