Autores: Vereadores Luiz Carlos Ramos, Jorge Pereira, Eduardo Paes, Luis Carlos Aguiar, Romualdo Boaventura, Ruy Cezar, Antônio Pitanga, Gilberto Palmares, Ibraim Hannas, Waldir Abrão, Aloísio Freitas, Fernando Willian, Ely Patrício, Rosa Fernandes, Jurema Batista, Jorge Mauro, Jorge Leite, Ivan Moreira e S. Ferraz.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidas as multas administrativas, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, aplicadas até 1º de dezembro de 1998, por desobediência à postura municipal, no que tange a poluição sonora, aos templos religiosos, agremiações carnavalescas, clubes recreativos, esportivos, culturais e sociais.
Art. 2º Os templos religiosos, agremiações e clubes citados no art. 1º têm o prazo a seguir estipulado, para se adequarem à legislação em vigor:
- 180 dias para apresentação de projeto de adequação;
- 30 dias após a aprovação pela Secretaria de Meio Ambiente, deverão iniciar as transformações necessárias;
- 180 dias para término das transformações aprovadas.
Art. 3º As agremiações carnavalescas têm o período de 180 dias que antecedem o carnaval, para serem realizados os ensaios carnavalescos.
Art. 4º Os clubes recreativos, esportivos, culturais e sociais ficam autorizados a realizar eventos de grande porte, de som pesado, às sextas-feiras e sábados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/12/1999.