O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3087, de 8 de agosto de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1910, de 2000, de autoria da Senhora Vereadora Jurema Batista.
LEI Nº 3.087, DE 08 DE AGOSTO DE 2000
Autora: Vereadora Jurema Batista
Art. 1º Fica criado o Espaço Cultural
Rio-Charme.
Art. 1º Fica criado o Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 2º O Espaço Cultural supra citado localiza-se sob o viaduto Negrão de Lima, em Madureira, na faixa do terreno utilizada por grupos de charme e pagode.
Art. 3º O Espaço Cultural Rio-Charme destina-se
a promover bailes de Charme e Pagode.
Art. 3º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme destina-se a promover bailes de Hip Hop, Charme e Pagode. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 4º O Espaço Cultural Rio-Charme funcionará
em caráter permanente, realizando no mínimo dois eventos por fim de semana.
Art. 4º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme funcionará em caráter permanente, realizando no mínimo dois eventos por fim de semana. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 5º O Espaço Cultural Rio-Charme será
administrado por um Conselho Administrativo e Deliberativo com a seguinte
composição:
I - um
representante da região administrativa do bairro;
II - três representantes
do Espaço Cultural Rio-Charme;
III - um
representante dos freqüentadores do Espaço Cultural Rio-Charme.
Art. 5º O Espaço Cultural Rio
Hip Hop Charme será administrado por um Conselho Administrativo e Deliberativo
com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
I - um
representante da região administrativa do bairro; (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de
2004)
II - três
representantes do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme; (Redação dada pela Lei
n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
III - um representante dos freqüentadores do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 6º Serão de responsabilidade do Conselho
Deliberativo a organização e administração do Espaço Cultural Rio-Charme, a
água, luz, sanitário, como também a instalação e retirada de barracas e
tabuleiros.
Art. 6º Serão de responsabilidade do Conselho Deliberativo a organização e administração do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme: a água, a luz, os sanitários, como também a instalação e retirada de barracas e tabuleiros. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, em qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 8º A fiscalização das atividades do Espaço
Cultural Rio-Charme quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de
produtos de venda proibida e respeito geral às Posturas Municipais, será feita
pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal.
Art. 8º A fiscalização das atividades do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida e respeito geral às Posturas Municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 9º A Guarda Municipal manterá um efetivo
para garantir a segurança do Espaço Cultural Rio-Charme.
Art. 9º A Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de agosto de 2000.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/08/2000