LEI
Nº 3.123, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000
TRANSFORMA
OS MOTORISTAS AUXILIARES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO EM PERMISSIONÁRIOS
AUTÔMONOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autores: Vereadores: Pedro Porfírio, Rosa Fernandes, Edson Santos,
Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da
Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luis Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista,
Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite,
Ely Patrício e Antonio Pitanga.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os motoristas
auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto
"E" nº 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto
"E" nº 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em
permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.
§ 1º Só terão direito às
permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem
cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000,
ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.
§ 2º A transformação
prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses,
assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das
permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:
a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam
expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente
Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por
documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;
b) os que tiverem mais de cinqüenta anos
de idade;
c) os profissionais casados, por ordem, com maior
números de filhos;
d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas
municipais contemplados pela Lei nº 2.688, de 30 de novembro de 1998;
e) os de matrícula mais antiga.
§ 3º Em cada uma dessas
categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos
mais novos.
§ 4º Os proprietários de
veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das
mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição.
Art. 2º Fica proibido ao permissonário autônomo contratar motorista auxiliar.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Parágrafo Único. Excluem-se dessa
proibição os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente de
trabalharem, em caráter permanente ou temporário, as viúvas e beneficiários não
habilitados e as viúvas de policiais, bombeiros e guardas municipais
contemplados pela Lei nº 2688/98, os quais poderão ter um profissional
contratado no forma da legislação trabalhista e
conforme o artigo 5º desta Lei, o qual poderá ser autorizado a trabalhar pela
SMTU como seu substituto, em caráter precário. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Art. 3º Os atuais
permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo
de trinta dias que estão trabalhando efetivamente na praça ou que não o fazem
em face dos casos previsto no Parágrafo Único do artigo 2º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Art. 4º Somente poderão
concorrer à distribuição, por qualquer meio de novas permissões, motoristas
auxiliares em atividade há dezoito meses, no mínimo, contados retroativamente
da data da publicação desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Art. 5º As empresas de
serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro
legalmente constituídas, só poderão contratar motorista como empregado na forma
do artigo 10 do Decreto "E" nº. 3.858 de 12 de maio de 1970. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Parágrafo Único. As empresas que se
habilitaram como locadoras de veículos a taxímetro ficam obrigadas, no prazo de
noventa dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas
transportadoras de passageiros a taxímetros, sob pena de perderem suas
permissões por não se enquadrarem no disposto no Decreto nº 3858/70 e nos
dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre
serviços públicos permitidos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Art. 6º A partir da vigência
desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão,
assegurando-se sua sucessão nos termos do Decreto nº 1286, de 13 de novembro de
1977. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Parágrafo Único. A comercialização ou
aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será capitulada como
estelionato, nos termos do Código Penal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Art. 7º Os beneficiários
desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para início de exploração do
serviço permitido. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Parágrafo Único. Resguardados os
direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei,
somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de
automóveis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de
cinco anos de fabricação e dotado de aparelho condicionador de ar. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Art. 8º Fica estabelecida a
obrigatoriedade de utilização de gás natural combustível pelos veículos de aluguel
a taxímetro - táxis - de propriedade de empresas de qualquer natureza ou
autônoma, neste último caso quando registrada a posse de mais de três veículos.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
§ 1º A obrigatoriedade de
que trata o caput deste artigo tem vigência imediata para os novos táxis a
entrarem em circulação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
§ 2º Os veículos
atualmente em circulação dispõem do prazo improrrogável de cento e oitenta dias
para realizar a conversão ao uso do gás combustível. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
§ 3º O Poder Executivo
estabelecerá as normas de fiscalização e as sanções a serem impostas às infrações
aos disposto nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
§ 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a firma convênio com entidades públicas ou privadas para
oferta de financiamento aos proprietários autônomos de táxis que optem pela
conversão ao uso de gás combustível. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005)
Art. 9º A partir da vigência
da presente Lei, a SMTU procederá anualmente o recadastramento dos veículos
permissionários, procedendo a substituição das permissões cessantes mediante
seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo
Poder Executivo.
Art. 10 Fica proibida pelo
prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, a distribuição pela
Prefeitura, a qualquer título ou condição, de novas permissões para exploração
do serviço de aluguel de veículo a taxímetro.
Art. 11 Fica revogado o § 5º
do artigo 6º do Decreto "E" nº 3.858/70, alterado pelo Decreto
"E" nº 7. 716/75.
Art. 12 Está Lei entrará em
vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/2000.