LEI Nº 314, DE 05 DE JANEIRO DE 1982

 

Obriga os estabelecimentos citados a afixar junto às caixas registradoras o(s) número(s) do(s) telefone(s) da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Hélio Fernandes Filho

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n. 314, de 5 de janeiro de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 842, de 1981, de autoria do Vereador Hélio Fernandes Filho.

 

Art. 1º Os bares, lanchonetes e similares, os supermercados, os açougues, as padarias e confeitarias, as tinturarias e lavanderias, as barbearias e cabeleireiros, as farmácias, drogarias e os cinemas, ficam obrigados a afixar junto às caixas registradoras, ou, na falta destas, no local de cobrança do estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura, em caracteres de, no mínimo, 2 (dois) cm de altura, o(s) número(s) do(s) telefone(s) da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Nos restaurantes, churrascarias e similares, o(s) número(s) do(s) telefone(s) referido(s) neste artigo deverá(ão) constar nos seus cardápios e nas relações dos preços dos seus serviços que estão obrigados a afixar na parte externa do estabelecimento, junto à porta de acesso ao mesmo, e em caracteres de igual tamanho aos dos preços constantes dessas relações.

 

§ 2º Nos hotéis e similares, o(s) número(s) do(s) telefone(s) referido(s) neste artigo deverá(ão) ser afixado(s) nas portarias ou recepções, em lugar visível e de fácil leitura, em caracteres de, no mínimo, 2 (dois) cm de altura, e constar nas relações de preços dos seus serviços existentes nos aposentos, em caracteres de igual tamanho dos preços constantes dessas relações.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda baixará portaria indicando o(s) número(s) do(s) telefone(s) da fiscalização para os fins previstos no art. 1º desta Lei e seus parágrafos.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de 2 (duas) UNIFs.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1982

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/1982.