LEI Nº 3.148, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 394.320,00, em favor da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 394.320,00 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais), à conta da Fonte de Recursos 15 - Transferências do Governo Federal para a Merenda Escolar.

 

Art. 2º Fica, ainda, instituído no âmbito do Orçamento Municipal, o Programa de Trabalho 1601.08474272.434 - Entidades Filantrópicas - Recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar / Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, Natureza da Despesa 3233 - Contribuições Correntes, no qual serão alocados os recursos provenientes do crédito especial de que trata o artigo anterior, conforme discriminação constante do Anexo a esta Lei.

 

Art. 3º O crédito especial de que trata o artigo 1º será compensado nos termos do inciso III, §1º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conjugado com o inciso V do artigo 112 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão provenientes de repasses efetivados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação-FNDE, nos termos do §2º do artigo 1º da Medida Provisória n.º 1.979-21, de 28 de julho de 2000, que "Dispõe sobre o Repasse de Recursos Financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências".

 

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo, durante o exercício de 2000, autorizado a incorporar, mediante créditos suplementares, ao Programa de Trabalho constante do artigo 2º, os valores efetivamente transferidos, para viabilizar orçamentariamente a despesa da SME junto às Entidades definidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/12/2000

 

ANEXO

 

PROGRAMA DE

TRABALHO

CÓDIGO

DE DESPESA

GRUPO

DE

DESPESA

FONTE

REFORÇO

COMPENSAÇÃO

1601.08474272.434

3233

3

15

394.320

1602.08474272.136

3120

3

15

21.372,00

1603.08474272.137

3120

3

15

177.576,00

1604.08474272.138

3120

3

15

54.948,00

1605.08474272.139

3120

3

15

19.836,00

1606.08474272.140

3120

3

15

41.016,00

1607.08474272.141

3120

3

15

26.376,00

1608.08474272.142

3120

3

15

34.788,00

1609.08474272.143

3120

3

15

2.724,00

1610.08474272.144

3120

3

15

15.684,00

T O T A L

394.320

394.320

 

Grupo de Despesa:

3 - Outras Despesas Correntes