Autora: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 1533, de 10 de janeiro de 1990 que regulamenta as Feiras Especiais de Arte-Feirartes, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Fica assegurada a concessão da autorização para uso da área de domínio público à título precário, de que trata este artigo, independentemente de qualquer prova, condição ou restrição, aqueles expositores que comprovadamente venham exercendo esta atividade por período igual ou superior há dezoito meses, apurados até o dia 25 de junho de 1996, no local.
§ 2º No caso de um dos cônjuges, companheiro(a), pai, mãe, filho(a), irmão(ã), neto(a) e avô(ó), vir comprovadamente exercendo a profissão de artesão ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez do titular, a licença poderá ser transmitida para outro mediante solicitação deste."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/01/2001