O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.174, de 2 de janeiro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 507, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Fernando William e Gilberto Palmares.

 

LEI Nº 3.174, DE 02 DE JANEIRO DE 2001

 

Cria o Conselho Municipal de Trabalho, dispõe sobre suas atribuições e composição, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Fernando William e Gilberto Palmares

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho, órgão colegiado, de caráter permanente, com funções consultivas, deliberativas e de assessoramento dos Poderes Públicos do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Trabalho terá estas atribuições:

 

I - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município;

 

II - propor medidas alternativas econômicas e sociais geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, incluída a instituição de fundo político municipal para financiamento dessas ações;

 

III - propor plano para as políticas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e de renda no Município, de acordo com os critérios definidos pelo Codefat para a transferência de recursos, objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e de renda;

 

IV - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, capacitação profissional e outros nas diretrizes e prioridades do Município e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros a estes destinados;

 

V - promover articulação com instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de oportunidades de trabalho e de renda, visando à integração das ações;

 

VI - promover articulação com entidades de formação profissional, escolas técnicas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não-governamentais na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência aos beneficiários de financiamentos;

 

VII - incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde no trabalho;

 

VIII - editar publicações, dando ênfase às destinadas à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, à qualificação de mão-de-obra e à identificação das oportunidades de trabalho, com vista à reabsorção da mão-de-obra desocupada.

 

Art. 3º O Conselho, de composição tripartite e paritária, será integrado por representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empresários, nomeados pelo Prefeito e designados, com respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

I - cinco representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:

 

a) um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) um da Secretaria Municipal de Fazenda;

c) um da Secretário Especial de Trabalho;

d) um da Delegacia Regional do Trabalho, a convite;

e) um da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, a convite;

 

II - cinco representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais;

 

III - cinco representantes dos empresários, indicados pelas seguintes associações de classe:

 

a) um da Associação Comercial do Rio de Janeiro;

b) um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

c) um da Federação do Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro;

d) um da Associação Fluminense da Pequena e Média Empresa-Flupeme;

e) um do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º Os órgãos e instituições a que se refere o artigo anterior poderão propor a substituição dos respectivos representantes, a qualquer tempo, hipótese em que, uma vez nomeado, o substituto completará o mandato do substituído.

 

Art. 5º Respeitado o disposto no artigo anterior quanto à possível substituição do membro indicado, o mandato de cada membro será de três anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho perderão seus mandatos, antes do termo fixado, nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência por mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado;

 

IV - condenação judicial por sentença transitada em julgado;

 

V - exercício de mandato político-partidário ou mandato eletivo.

 

Art. 6º Pela atividade exercida no Conselho seus membros não receberão remuneração a qualquer título, sendo seu desempenho como serviço público relevante.

 

Art. 7º A Presidência do Conselho será exercida em rodízio, nesta ordem, pelas representações de trabalhadores, dos empresários e do Poder Público para um mandato de doze meses, vedada a recondução para o período subseqüente.

 

§ 1º A eleição do Presidente dar-se-á por maioria simples de votos dos membros do Conselho.

 

§ 2º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído, automaticamente, por um membro escolhido também por eleição dentre os demais integrantes da representação que estiver exercendo a presidência.

 

§ 3º A eleição para o novo mandato ocorrerá sempre na penúltima sessão ordinária que anteceder ao fim do período, efetivando-se a posse do Presidente na sessão seguinte, na qual constará ainda da pauta a apresentação do relatório de atividades do mandato expirante.

 

§ 4º As atribuições do Presidente e dos membros do Conselho serão definidas em regimento interno, instituído por dois terços dos seus membros e sujeito a revisão pelo mesmo quorum.

 

Art. 8º O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva designada pelo Secretário Especial do Trabalho e com atribuições definidas no regimento interno.

 

Art. 9º O Conselho poderá instituir Grupos Temáticos, de caráter permanente ou transitório, para subsidiar suas decisões em questões relevantes da área do trabalho, notadamente as seguintes:

 

I - emprego e renda;

 

II - saúde e segurança no trabalho;

 

III - trabalho informal;

 

IV - trabalho infantil;

 

V - cooperativas de produção e de trabalho;

 

VI - trabalho artesanal.

 

§ 1º Os Grupos Temáticos serão constituídos através de resolução do Conselho, a qual estabelecerá se seu caráter será permanente ou transitório, nesta última hipótese fixando o prazo para a duração de suas atividades.

 

§ 2º A composição de cada Grupo Temático observará o sistema tripartite referido no art. 3º e terá como Coordenador um membro do Conselho.

 

Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de sete dias, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros, com justificação fundamentada da convocação e fixação da data da reunião com quinze dias de antecedência, no mínimo.

 

Seção II

Disposições Especiais

 

Art. 11 O Conselho apoiará Programa de Incentivo aos Projetos de Treinamento, Formação e Reciclagem Profissional que estejam em funcionamento ou venham a ser implantados por entidades sindicais para atendimento de trabalhadores da respectiva categoria profissional, empregados e desempregados, e seus dependentes.

 

Parágrafo Único. Para consecução do disposto no caput, o Conselho poderá firmar convênios e ajustes e contribuir, com os recursos que lhe forem destinados na Lei Orçamentária do Município ou captados junto a instituições públicas e privadas, para:

 

I - aquisição de equipamentos e material pedagógico necessário aos cursos, seminários e palestras que promover;

 

II - remuneração de instrutores e orientadores pedagógicos;

 

III - efetivação de estágios dos treinados.

 

Seção III

Disposições Finais

 

Art. 12 Ato do Prefeito regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2001