O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3186, de 19 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 222-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Luís Carlos Aguiar.

 

LEI Nº 3.186, DE 19 DE MARÇO DE 2001

 

Estabelece controle na venda de ácidos que menciona a pessoa física no município e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Luís Carlo Aguiar

 

Art. 1º Na venda a pessoa física, deverá o estabelecimento comercial exigir do comprador a sua identificação civil, inscrição no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal e comprovante de residência, na compra das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas e tóxicas:

 

I - ácido clorídrico também denominado ácido muriático;

 

II - ácido nítrico;

 

III - ácido fosfórico;

 

IV - ácido sulfúrico.

 

Parágrafo Único. Os dados constantes dos documentos de que trata este artigo serão anotados na via da nota fiscal retida pelo estabelecimento.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação e estabelecerá sanções aos infratores.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/03/2001