O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3196, de 23 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 406, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Áureo Ameno.

 

LEI Nº 3.196, DE 23 DE MARÇO DE 2001

 

Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Áureo Ameno

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços que façam uso, exclusiva ou acessoriamente, de colas ou produtos à base de solventes aromáticos tóxicos e as de dedetização ficam obrigadas ao fornecimento a seus funcionários de equipamento adequado à proteção individual.

 

Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo anterior acarretará multa, que terá seu valor dobrado na reincidência.

 

Art. 3º A apuração da terceira infringência ao disposto nesta Lei implicará no cancelamento do alvará de licença para estabelecimento.

 

Art. 4º A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo estipulará o valor da multa e o equipamento necessário à proteção do trabalhador.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/03/2001