O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3214, de 11 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1410, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Alfredo Sirkis.
LEI Nº 3.214, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Autor: Vereador Alfredo Sirkis
Art. 1º Fica o Município autorizado a criar, mediante convênio com o Estado do Rio de Janeiro, a Agência Carioca de Águas e os Conselhos das Águas por Bacias e Sub-bacias Hidrográficas-CONSAGs.
Parágrafo Único. Estes serão os objetivos da Agência mencionada no caput:
I - distribuição e fornecimento de água;
II - esgotamento sanitário;
III - tratamento de esgotos;
IV - despoluição de corpos hídricos;
V - drenagem;
VI - prevenção de inundações.
Art. 2º A jurisdição da Agência Carioca de Águas abrangerá as três bacias hidrográficas existentes no Município das praias e lagoas, compreendida no trecho de litoral entre os bairros da Glória e Guaratiba, da Baía de Guanabara e da Baía de Sepetiba.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/2001