O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3219, de 16 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1895, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.

 

LEI Nº 3.219, DE 16 DE ABRIL DE 2001

 

Dispõe sobre a publicidade oficial em jornais alternativos.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

Art. 1º Observados os preceitos constitucionais e legais sobre a matéria, os órgãos públicos das administrações direta e indireta do Município, na publicidade de suas obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, que venham a veicular-se na mídia impressa, deverão utilizar-se de jornais alternativos, na proporção especificada por esta Lei.

 

Art. 2º A parcela a ser destinada à divulgação através de jornais alternativos é fixada em dez por cento do total da verba de publicidade oficial do Município para divulgação na imprensa escrita.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que, não sendo de vendagem nas bancas de jornais tradicionais, tenham tiragem mínima de cinco mil exemplares, e se caracterizem por serem preponderantemente dirigidos a regiões, bairros ou segmentos específicos da sociedade.

 

Art. 4º A critério da Administração, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o artigo anterior seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.

 

Art. 5º Os jornais alternativos interessados em veicular publicidade oficial do Município deverão credenciar-se junto a órgão designado para tal, que manterá cadastro específico.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2001