O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3223, de 23 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1730, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Jurema Batista.
LEI Nº 3.223, DE 23 DE ABRIL DE 2001
Autora: Vereadora Jurema Batista
Art. 1º Fica limitada em 36 KV de tensão a distribuição de energia através de linha transmissão aérea, no perímetro urbano do Município.
Parágrafo Único. A distribuição de energia superior à referida neste artigo, será feita por cabo subterrâneo.
Art. 2º A concessionária terá o prazo de um ano a partir da vigência desta Lei, para proceder à substituição das linhas de transmissão que superam o valor mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/04/2001