Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, competentes para dispor das instalações das unidades que integram a rede municipal de ensino público, ficam autorizados a permitir o funcionamento nesses locais, de grupos de escoteiros ou de bandeirantes.
Parágrafo Único. permissão de que cuida o caput será sempre concedida a título precário, ficando condicionada à não interferência com o normal funcionamento da unidade escolar.
Art. 2º Os grupos de escoteiros e de bandeirantes, para pleitearem o uso das instalações a que se refere este artigo, deverão comprovar seu registro junto à União dos Escoteiros do Brasil ou à Federação das Bandeirantes do Brasil, conforme o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/06/2001