O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3246, de 9 de julho de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1298-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
LEI Nº 3.246, DE 11 DE JULHO DE 2001
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos
Art. 1º As Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, deverão contar com uma biblioteca para uso dos alunos e professores, com livros e material que permitam consultas de assuntos correlatos com a matéria tratada no primeiro grau de ensino.
Art. 2º As bibliotecas aceitarão doação de livros e material concernente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2001