LEI Nº 3.251, DE 19 de Julho DE 2001

 

Dispõe sobre o vencimento-base da categoria funcional de Professor do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a qualquer tempo, por transformação dos encargos especiais atualmente recebidos, o vencimento-base do nível inicial do magistério, observada nos demais níveis da tabela estipendial a hierarquização prevista, podendo compensar quando do reajuste geral dos servidores.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a transformar o valor que eventualmente vier a ser concedido como encargos especiais ao magistério, desde que instituídos pelo exercício continuado de atividades pedagógicas, em valor a ser acrescido ao vencimento-base do nível inicial do magistério, observada como conseqüência a tabela estipendial relativa e compensável com o reajuste geral dos servidores.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/07/2001