LEI Nº 3.256, DE 23 de julho DE 2001

 

Estende até 2008 a isenção de ISS e IPTU para as empresas da indústria cinematográfica, nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XI do art. 12 e o inciso IX do art. 61, ambos da lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 12 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XI - até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas; (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 61 ..............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IX - até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (NR)

 

......................................................................................................".

 

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários referidos no artigo anterior no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e a data da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/07/2001