O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3258, de 14 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1022-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 3.258, DE 14 DE AGOSTO DE 2001
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a empresas, casas de saúde, hospitais, centros de tratamento médico e similares, com sede no Município, que instituam, ofertem ou contribuam com doações em outra forma de aporte financeiro para custear o tratamento de dependência química.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º será concedido após a comprovação do custeio ou oferta de tratamento que abranja tanto o período de desintoxicação quanto o de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de três meses.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária, ficando o prefeito autorizado a abrir crédito suplementar ou especial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de agosto de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/08/2001