O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3259, de 22 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1893, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.

 

LEI Nº 3.259, DE 22 DE AGOSTO DE 2001

 

Dispõe sobre a proibição de cobrança de estacionamento nas vias litorâneas, nas áreas que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alexandre Cerruti

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de estacionamento nas vias litorâneas, no entorno da Lagoa Rodrigo de Freitas, no entorno de áreas para a prática esportiva e nas proximidades de igrejas, hospitais, clínicas e cemitérios

 

Parágrafo Único. Esta vedação aplica-se nas áreas regulamentadas ou não pelo sistema Vaga-Certa ou Rio-Rotativo, independente do horário ou do tempo de estacionamento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/08/2001