O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3262, de 23 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1520-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
LEI Nº 3.262, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Autor: João Cabral
Art. 1º Ficam as empresas que prestam serviços de capelas mortuárias obrigadas a instalarem um departamento médico com sala de repouso, para atendimento de primeiros socorros aos familiares e pessoas que estejam velando os mortos.
Parágrafo Único. As empresas que prestam serviços de capelas mortuárias terão um prazo de trinta dias para adaptação à Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2001
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/08/2001