O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3264, de 23 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1889, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 3.264, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Autor: Vereador Fernando Gusmão
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Municipal de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro-Fap-Rio, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Cidade do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vinculada à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Art. 2º A Fap-Rio tem por objetivo promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica na Cidade do Rio de Janeiro, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Cidade.
Parágrafo Único. São finalidades da Fap-Rio:
I - promover e financiar programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas na Cidade;
II - colaborar, inclusive financeiramente no reforço, modernização e criação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisas, em instituições públicas ou privadas na Cidade;
III - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior;
IV - promover estudos sobre a situação da pesquisa na Cidade, identificando os campos que devam receber prioridades de apoio;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos;
VI - manter um cadastro de unidades de pesquisas localizadas na Cidade e de seu pessoal e instalações;
VII - manter um cadastro das pesquisas realizadas na Cidade, especialmente daquelas efetuadas sob seu amparo;
VIII - promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas;
IX - assessorar a Prefeitura na formulação de políticas públicas e de sua política de ciência e tecnologia.
Art. 3º É vedado à Fap-Rio:
I - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
II - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.
Art. 4º O Patrimônio da Fap-Rio, é constituído de:
I - dotações orçamentárias atribuídas pela Prefeitura em seus orçamentos e créditos adicionais da Cidade;
II - doações, legados e subvenções;
III - receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas realizadas com seu apoio;
IV - receitas operacionais e não operacionais;
V - incorporação de resultados dos exercícios financeiros;
VI - acervos patrimoniais que já lhe foram atribuídos ou que venham a ser.
Parágrafo Único. Poderá a Fap-Rio obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval da Prefeitura.
Art. 5º O principal órgão deliberativo da Fap-Rio é o seu Conselho Superior, a quem incumbe determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação, especialmente:
I - propor à Prefeitura modificações do Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;
V - julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII - apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, e em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar sua divulgação.
Art. 6º O Conselho Superior da Fap-Rio será constituído de doze membros, titulares de cargos honoríficos não remunerados, nomeados pelo Prefeito entre cidadãos de ilibada reputação.
§ 1º Quatro membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Prefeito, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia, depois de aprovada a escolha pela Câmara Municipal.
§ 2º Os demais membros serão escolhidos pelo Prefeito entre personalidades propostas em listas tríplices apresentadas por universidades, sociedades científicas e entidades com reconhecida atividade de pesquisa, sendo:
I - um membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências;
II - um membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
III - um membro indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
IV - um membro indicado pelas Universidades Federais sediadas no Estado;
V - um membro indicado pelas Universidades privadas sediadas no Estado, com reconhecida atividades de pesquisa e pós-graduação em sentido estrito;
VI - um membro indicado pela Associação Nacional de Docentes do Ensino Superior ANDES-SN;
VII - um membro indicado pela Associação Nacional de Pós-Graduando-ANPG;
VIII - um membro indicado pela União Estadual dos Estudantes do Rio de Janeiro-UEE-RJ;
§ 3º O mandato de cada membro do Conselho será de seis anos, vedada a recondução e ressalvada a hipótese de perda do mandato do Conselheiro que faltar no mesmo exercício a duas reuniões ordinárias do Conselho.
§ 4º A cada dois anos será renovado um terço do Conselho.
§ 5º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados pelo Prefeito dentre os componentes da lista tríplice, elaborada e constituída por seus integrantes.
Art. 7º A Diretoria da Fundação será constituída por um Diretor Superintendente e por dois Diretores, um dos quais exercerá as funções técnico-científicas (Diretor Científico) e outro as funções Administrativo-Financeira (Diretor Administrativo).
§ 1º O Diretor Superintendente, a quem incumbirá a representação da Fundação em Juízo e fora dele, e o Diretor Administrativo, serão nomeados pelo Prefeito, mediante proposta do Secretário Municipal Especial de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.
§ 2º O Diretor Científico terá mandato de três anos, e será nomeado pelo Prefeito, dentre os componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Art. 8º As despesas administrativas da Fundação, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar, a cinco por cento de seu orçamento.
Art. 9º Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da Cidade.
Art. 10º O Poder Executivo expedirá no prazo de trinta dias, decreto aprovando o Estatuto da-Fap-Rio, que definirá as atribuições e estrutura básica da Fundação, disporá sobre a sua adequação à nova estrutura organizacional e sobre o mandato dos membros do Primeiro Conselho Superior, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/08/2001