O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3265, de 23 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 129, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.

 

LEI Nº 3.265, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

 

Torna obrigatória a divulgação da autoria das leis municipais nos casos que menciona.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

Art. 1º É obrigatória a divulgação da autoria das leis municipais quando os efeitos destas consubstanciarem-se em atos materiais.

 

Art. 2º Qualquer citação de uma lei deverá vir acompanhada, além de sua numeração e ano de sua elaboração, de sua respectiva autoria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/08/2001