Autor: Vereador Eliomar Coelho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Anual de Saúde Escolar com o objetivo de verificar as condições de saúde dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º O Programa Anual de Saúde Escolar se constituirá na realização de exames médicos condizentes às perspectivas faixas etárias dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os exames de acuidade auditiva e visual deverão ser feitos em todas as faixas etárias na forma estabelecida pela LEI Nº 2.949, de 2 de dezembro de 1999.
Art. 3º Os exames de que trata esta Lei, serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde na Rede Municipal de Ensino, no período que suceder as matrículas com vistas a atender, inclusive, os alunos recém matriculados.
Art. 4º O Poder Executivo assegurará as condições de tratamento, inclusive com fornecimento de próteses na forma do art. 4º da LEI Nº 2.949/1999, àqueles que comprovadamente apresentarem renda familiar inferior a cinco salários mínimos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de noventa dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/09/2001