LEI Nº 3.283, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a construir o Velódromo da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador S. Ferraz

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Velódromo na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O projeto de construção deverá prever uma infra-estrutura que atenda às necessidades básicas dos usuários, tais como:

 

I - faixas devidamente demarcadas, de modo a garantir a transposição segura dos ciclistas;

 

II - sanitários;

 

III - restaurantes e lanchonetes;

 

IV - portões de acesso;

 

V - prédio de administração; e

 

VI - bicicletário.

 

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para apoiar a organização de eventos ciclísticos no Velódromo.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará ampla campanha de divulgação pelos meios de comunicação para estimular o patrocínio aos eventos.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá delegar à iniciativa privada, mediante contrato de concessão, a exploração do espaço para publicidade, desde que não haja ônus financeiro para a municipalidade.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/10/2001