LEI Nº 3.284, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

 

Obriga os cinemas localizados no Município a exibirem filmes publicitários com esclarecimentos e alerta a respeito dos malefícios causados por drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e aids.

 

Autor: Vereador Marcelino D’Almeida

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cinemas localizados no Município deverão exibir antes de cada sessão filmes publicitários de duração de um minuto com esclarecimentos e alerta a respeito dos malefícios causados por drogas, bebidas alcóolicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e aids.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar, produzir e distribuir os filmes a serem exibidos, através da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química e em convênio com instituições públicas e privadas.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sua reincidência a suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e designará o órgão responsável pela fiscalização.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/10/2001