LEI Nº 3.286, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar na rede municipal de saúde o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida.

 

Art. 2º No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:

 

I - diagnóstico e avaliação clínica;

 

II - atendimento médico especializado;

 

III - acesso à cirurgia bariátrica;

 

IV - fila única gerenciada pelo Gestor Municipal para a realização do procedimento cirúrgico;

 

V - acompanhamento pós-operatório;

 

VI - fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;

 

VII - cirurgia plástica reparadora, após dezoito meses da realização da cirurgia bariátrica.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade extrema traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.

 

§ 2º A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corpórea-IMC acima de quarenta, ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea e cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja atestada, e que já se submeteram, sem sucesso, a outros tipos de tratamento.

 

Art. 3º As unidades básicas de saúde e policlínicas deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátrica no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrada por profissionais de saúde das áreas de:

 

I - cardiologia;

 

II - endocrinologia;

 

III - fisioterapia;

 

IV - psicoterapia;

 

V - enfermagem

 

VI - saúde mental;

 

VII - saúde bucal;

 

VIII - nutrição;

 

IX - assistência social.

 

Art. 4º Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis das unidades de saúde, hierarquizadas por etapas de tratamento.

 

I - nas unidades básicas:

 

a) avaliação clínica e diagnóstico, através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínica das doenças associados;

b) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio, após a cirurgia bariátrica;

 

II - nas unidades secundárias - PAMs - Postos de Atendimento Médico e Policlínica:

 

a) avaliação e pareceres nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias ao equilíbrio pré-operatório;

 

III - nas unidades terciárias:

 

a) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;

b) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos do pós-operatório imediato e tardio;

 

IV - na etapa do pós-operatório imediato e tardio:

 

a) pós-operatório imediato será prestado nas unidades terciárias (hospitais) em que se realizarem as cirurgias bariátricas;

b) pós-operatório tardio será prestado em unidade disponível e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento (follow-up) na rede hospitalar;

c) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nas unidades de atendimento básico;

 

V - prover os pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei deverão estar consignadas na Lei Orçamentária Anual, como determina a legislação em vigor.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/10/2001