Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É de inteira responsabilidade dos titulares de quiosques localizados em toda a orla marítima do Município a conservação da limpeza do passeio utilizado por tais estabelecimentos, inclusive a área utilizada para a colocação de mesas e cadeiras.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º Ao infrator será imposta multa no valor de R$ 266,87 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e R$ 1.334,38 (mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), no caso de reincidência.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/2001