LEI Nº 3.288, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

 

Obriga os titulares de quiosques localizados na orla marítima do Município à conservação da limpeza do passeio utilizado.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É de inteira responsabilidade dos titulares de quiosques localizados em toda a orla marítima do Município a conservação da limpeza do passeio utilizado por tais estabelecimentos, inclusive a área utilizada para a colocação de mesas e cadeiras.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º Ao infrator será imposta multa no valor de R$ 266,87 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e R$  1.334,38 (mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), no caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/2001