LEI Nº 3.289, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

 

Obriga as empresas concessionárias de transporte ferroviário e metroviário a afixar horário nos casos que determina e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias que exploram o transporte ferroviário ou metroviário ficam obrigadas a colocarem, nos acessos às estações localizados no Município, quadro indicativo dos horários das composições.

 

§ 1º O horário a que alude o caput é aquele em que efetivamente a composição dá entrada na estação.

 

§ 2º Havendo descumprimento do horário previamente fixado, o serviço de alto-falantes informará ao usuário o motivo do atraso e qual o horário previsto da próxima composição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber eventuais reclamações dos usuários e encaminhá-las ao Poder concedente, caso comprove a veracidade das alegações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/2001