LEI Nº 3.296, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispensa a exigência de autenticação de cópia de documentos pessoais por repartições públicas municipais e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Eliana Ribeiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica dispensada a autenticação e reconhecimento de firma em cartório nas cópias de documentos pessoais exigidos por repartição pública municipal para qualquer finalidade.

 

Parágrafo Único. O servidor municipal, à vista do documento original e da assinatura de próprio punho do cidadão, autenticará a cópia do documento e reconhecerá a sua firma.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2001